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CAPÍTULO VI - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 14 - Caracterização

As Assembléias Gerais são a maior instância decisória da ANTF, sendo soberanas em suas decisões que não conflitem com o Estatuto da ANTF ou com as disposições legais vigentes.

Artigo 15 - Ocorrência e Escopo das Assembléias Ordinárias

As Assembléias Gerais ocorrerão ordinariamente no primeiro semestre de cada ano, em data a ser fixada pelo Presidente do Conselho nesse Período, mediante envio de edital de convocação a todos os associados, com antecedência mínima de 15 ( quinze ) dias, para:

(a) verificar a eficácia da gestão da ANTF no exercício anterior, mediante análise do Relatório Anual de Atividades elaborado pela Diretoria Executiva;
(b) discutir e aprovar o parecer de auditor externo acerca das contas da Diretoria relativas ao exercício anterior;
(c) discutir e aprovar o orçamento da ANTF para o próximo exercício;
(d) eleger o Presidente do Conselho Diretor;
(e) e dar posse aos novos conselheiros e ao Presidente do Conselho Diretor .

Artigo 16 - Ocorrências e Escopo das Assembléias Extraordinárias

As Assembléias Gerais ocorrerão extraordinariamente sempre que convocadas:

(a) por iniciativa do Conselho Diretor;
(b) através da Diretoria Executiva por solicitação de, no mínimo, 30% ( trinta por cento) dos associados.

Parágrafo Primeiro - A convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias deverá ser feita através de edital a ser enviado pelo Presidente do Conselho Diretor a todos os associados, com antecedência mínima de 15 ( quinze dias ), e terá como finalidade:
(i) aprovar, reformar e emendar o Estatuto;
(ii) dissolver a ANTF e dar destino a seu patrimônio;
(iii) destituir o Diretor Executivo e eleger um outro para completar seu mandato;
(iv)destituir membro do Conselho Diretor;
(v) deliberar sobre qualquer outro assunto, desde que explícito no edital de convocação.

Parágrafo Segundo - O edital de convocação de uma Assembléia Geral deverá fixar a data, o local e o horário de sua realização.

Artigo 17 - Quorum

As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias somente ocorrerão com a presença de pelo menos 50% ( Cinqüenta por cento ) de seus associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Primeiro - No caso de não se verificar quorum na primeira convocação , será feita uma segunda e última convocação, num prazo de 7 ( sete) dias, da data da primeira convocação. O
quorum dessa segunda Assembléia se dará com a presença de qualquer número de associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Segundo - A critério do Presidente do Conselho Diretor, e em caso de extrema urgência, o prazo para uma segunda convocação poderá ser reduzido a critério do mesmo.

Artigo 18 - Deliberações

As deliberações em Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples do total de votos, exceto no caso de dissolução em que será necessária a maioria absoluta do total de votos.

Parágrafo Primeiro - Cada associado terá direito a um voto.

Parágrafo Segundo - Nas Assembléias Gerais serão aceitos votos por procuração, e os enviados pelo correio ou por via eletrônica.

Artigo 19 - Condução dos Trabalhos

As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo que no impedimento ou ausência deste assumirá a condução dos trabalhos o Diretor Executivo.

Artigo 20 - Lavratura de Ata

As deliberações das Assembléias serão lavradas em livro próprio, que deverá ser assinado pelo associado que a presidiu e, opcionalmente, por qualquer dos associados presentes.
 
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