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CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 21 - Caracterização

O Conselho Diretor é o órgão de deliberação e orientação superior da ANTF, cabendo-lhe, essencialmente, fixar as políticas, planos e programas a serem seguidos, bem como designar o executivo para sua implementação.

Artigo 22 - Atribuições

São atribuições do Conselho Diretor:

(a) eleger o Diretor Executivo da ANTF e dar posse ao Diretor Executivo;
(b) estipular as penalidades aplicáveis a associados, consoante o disposto no Artigo 14 deste Estatuto;
(c) convocar Assembléias Gerais Extraordinárias;
(d) organizar seu regimento interno;
(e) determinar e aprovar regulamentos e instruções para a ANTF;
(f) discutir e votar os orçamentos anuais propostos pela Diretoria Executiva;
(g) discutir e votar os assuntos que lhe forem apresentados;
(h) autorizar despesas extraordinárias;
(i) conhecer os trabalhos, monografias e outros documentos elaborados pela Diretoria Executiva, autorizando ou não sua divulgação;
(j) contratar, com a periodicidade necessária, auditoria externa para exame das contas da ANTF, procedendo à análise dos relatórios daí advindos além de estabelecer teto para assinatura única de cheques;
(k) conceder ao Diretor Executivo e aos seus próprios membros, dentro dos respectivos mandatos, licença de no máximo 90 (noventa) dias, em períodos de no mínimo 15 (quinze) dias cada;
(l) criar escritórios regionais, definindo, concomitantemente, suas atribuições e organização;
(m) aprovar a criação de Grupos de Trabalho, por proposta da Diretoria Executiva;
(n) examinar as propostas da Diretoria Executiva para compra ou venda de bens imóveis;
(o) apreciar os termos dos contratos de trabalho dos empregados da ANTF encaminhados pela Diretoria Executiva;
(p) indicar representantes para a COFER ou para outro órgão ou
instância que venha a substituí-la.

Artigo 23 - Composição

O Conselho Diretor será composto por:

(a) 0l (um) representante de cada Sócio;
(b) Diretor Executivo.
(c) Presidente do Conselho, eleito em Assembléia Geral

Parágrafo Primeiro - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, ou até que sejam empossados seus sucessores.

Parágrafo Segundo -  Presidirá as reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Diretor, sendo secretariado pelo conselheiro cuja empresa tenha o maior tempo de filiação a ANTF, promovendo-se o sorteio ou a aclamação nos casos de impedimento.

Parágrafo Terceiro - A desfiliação, voluntária ou não , de um associado da ANTF não acarretará nenhuma alteração na composição do Conselho Diretor, durante o exercício do mandato, excetuada a saída do representante do membro que se desliga.

Parágrafo Quarto - O Conselho Diretor será renovado em bloco, a cada biênio, admitida a recondução ao cargo de qualquer conselheiro, se assim desejado pela associada à qual pertença e obedecidos os critérios de escolha elencados nos parágrafos anteriores deste Artigo 23.

Parágrafo Quinto -  Os conselheiros, representantes das associadas, não perceberão qualquer tipo de remuneração, ficando suas despesas a cargo das empresas a que pertençam, não sendo as mesmas dedutíveis da mensalidade social.

Parágrafo Sexto - O Diretor Executivo, embora membro nato do Conselho, não terá direito a voto.

Parágrafo Sétimo - Cada conselheiro, à exceção do Presidente do Conselho e do Diretor Executivo, terá um suplente, designado pela mesma entidade a que pertença o titular.

Artigo 24 - Posse

Os conselheiros tomarão posse durante a Assembléia Geral Ordinária afim.

Artigo 25 - Reuniões

As reuniões ordinárias do Conselho serão trimestrais, nas datas e locais determinados por seus membros. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo próprio Conselho, mediante proposta da
maioria dos seus membros.

Parágrafo Primeiro - Ficará à critério do próprio Conselho Diretor a fixação de data para reunião com vistas a designação do titular da Diretoria Executiva;

Parágrafo Segundo -  Presidirá as reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Diretor, sendo secretariado por um dos conselheiros presentes.

Artigo 26 - Deliberações e Quorum

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de, no mínimo, um terço de seus membros. As deliberações do Conselho só poderão se anuladas pelo próprio Conselho ou pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - Nas reuniões do Conselho poderá se admitido, em determinadas circunstâncias, a critério do próprio Conselho, o voto por procuração e os votos enviados por via postal ou eletrônica.

Parágrafo Segundo - Em caso de serem aceitos, os votos enviados por via postal ou eletrônica serão computados para efeito de verificação de quorum.

Artigo 27 - Lavratura

As deliberação do Conselho Diretor serão lavradas em livro próprio, assinadas por quem presidiu e secretariou as reuniões, entrando imediatamente em vigor.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor elaborará Regimento Interno para a condução de seus trabalhos.

Artigo 28 - Grupos de Trabalho

O Conselho Diretor poderá criar, por proposta da Diretoria Executiva, Grupos de Trabalho para agilizar o tratamento de temas específicos.

Parágrafo Primeiro - Os Grupos de Trabalho terão tantos membros quanto julgado conveniente pelo Conselho Diretor, devendo seus membros pertencer, preferencialmente, aos quadros de pessoal dos associados. Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá autorizar a contratação de terceiros, fixando-lhe a respectiva
remuneração.

Parágrafo Segundo - O prazo e outras condições de funcionamento dos Grupos de Trabalho serão propostos pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Diretor, na mesma sessão, ficando estabelecida a extinção de tais Grupos com o encerramento de suas tarefas.
 
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