Artigo 1º - Denominação
O nome da entidade será ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS, cuja sigla será ANTF.
Artigo 2º - Caracterização
A ANTF será uma entidade civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, e funcionará como pessoa jurídica de direito privado.
Artigo 3º - Objetivo
O objetivo da ANTF será o de promover o desenvolvimento e o aprimoramento do transporte ferroviário de carga no País, através de ações aglutinadoras das necessidades e anseios de seus associados.
Artigo 4º - Atingimento do Objetivo
Para o atingimento do seu objetivo a ANTF:
(a) elaborará estudos e projetos para subsidiar as políticas públicas para o setor ferroviário;
(b) desenvolverá planos e programas para o incremento da intermodalidade e do tráfego mútuo;
(c) criará e manterá bases de dados diversas para subsidiar estudos e propostas específicas e globais para o setor ferroviário;
(d) disseminará na sociedade o interesse e a importância do transporte ferroviário;
(e) promoverá o intercâmbio de informações com entidades afins, na permanente busca do aprimoramento do transporte ferroviário;
(f) representará, por deliberação do deu Conselho Diretor ou quando solicitada, seus associados junto ao poder público e à sociedade de uma forma geral;
(g) incentivará a realização, por parte de instituições de ensino e pesquisa, de trabalhos sobre temas de interesse comum de seus associados.
Artigo 5º - Sede e Foro
A sede e foro da ANTF será em Brasília-DF, podendo existir escritórios regionais, se assim determinado pelo Conselho Diretor.
Artigo 6º - Duração
A ANTF terá prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO I


