Estatuto

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

 

Artigo 1º – Denominação

O nome da entidade será ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS, cuja sigla será ANTF.

 

Artigo 2º – Caracterização

A ANTF será uma entidade civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, e funcionará como pessoa jurídica de direito privado.

 

Artigo 3º – Objetivo

O objetivo da ANTF será o de promover o desenvolvimento e o aprimoramento do transporte ferroviário de carga no País, através de ações aglutinadoras das necessidades e anseios de seus associados.

 

Artigo 4º – Atingimento do Objetivo

Para o atingimento do seu objetivo a ANTF:

(a) elaborará estudos e projetos para subsidiar as políticas públicas para o setor ferroviário;

(b) desenvolverá planos e programas para o incremento da intermodalidade e do tráfego mútuo;

(c) criará e manterá bases de dados diversas para subsidiar estudos e propostas específicas e globais para o setor ferroviário;

(d) disseminará na sociedade o interesse e a importância do transporte ferroviário;

(e) promoverá o intercâmbio de informações com entidades afins, na permanente busca do aprimoramento do transporte ferroviário;

(f) representará, por deliberação do deu Conselho Diretor ou quando solicitada, seus associados junto ao poder público e à sociedade de uma forma geral;

(g) incentivará a realização, por parte de instituições de ensino e pesquisa, de trabalhos sobre temas de interesse comum de seus associados.

 

Artigo 5º – Sede e Foro

A sede e foro da ANTF será em Brasília-DF, podendo existir escritórios regionais, se assim determinado pelo Conselho Diretor.

 

Artigo 6º – Duração

A ANTF terá prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7º – Sócios

Qualquer empresa, de caráter privado, que seja concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga, ou que seja controladora de empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga, devidamente constituída pela lei brasileira, poderá ser admitida como Sócia.

 

CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 8º – Admissão

O pedido de admissão deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Diretor que, se atendidas as exigências estatutárias, o deferirá. No pedido em tela, o proponente deverá, expressamente, declarar sua concordância com os termos do Estatuto que estiver em vigor.

Parágrafo Primeiro – Não serão aceitos como associados as pessoas jurídicas controladas, em 50% (cinquenta por cento) ou mais, por outro associado ou grupo de associados.

Parágrafo Segundo – Dois ou mais proponentes que estejam sujeitos ao controle, em 50% ou mais, de uma terceira corporação, serão admitidos na condição de único associado, como se consorciados estivessem, sendo esse procedimento auto-aplicável caso essa situação ocorra após o ato de admissão.

 

Artigo 9º – Desligamento Voluntário

Os associados poderão, a qualquer tempo renunciar à sua afiliação, mediante o envio, por escrito, de um pedido de desligamento ao Presidente do Conselho. O desligamento será considerado efetivo a partir da data de seu recebimento no protocolo da ANTF. O pedido de desligamento ou sua efetivação não desobrigam o associado de seus eventuais compromissos financeiros de longo prazo com a ANTF.

 

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 10 – Direitos

São direitos dos associados, através de seus representantes:

(a) votar e ser votado nas Assembleias Gerais e no Conselho Diretor, observados os dispositivos deste Estatuto;

(b) utilizar os serviços e instalações da ANTF;

(c) propor à Diretoria Institucional ou ao Conselho Diretor as medidas que se destinem ao aprimoramento ou desenvolvimento do transporte ferroviário;

(d) convocar Assembleias Gerais, nos termos do Capítulo VI;

(e) indicar representantes para o Conselho Diretor e Grupos de Trabalho, cuja efetivação, no entanto, estará sujeita às regras deste Estatuto;

(f) pedir licença ou desligamento da ANTF.

 

Artigo 11 – Deveres

São Deveres dos associados e de seus representantes:

(a) cumprir e respeitar o presente Estatuto, bem como suas alterações, além de regulamentos, resoluções e instruções baixadas pelos órgãos de deliberação e administração da ANTF.

(b) manter um relacionamento ético e respeitoso como os demais associados e empregados da ANTF;

(c) zelar pelo bom nome da ANTF;

(d) pagar pontualmente seus compromissos financeiros com ANTF;

(e) alocar representantes do seu quadro de pessoal aos órgãos de deliberação e administração da ANTF;

(f) exigir de seus representantes o desempenho com afinco, eficiência e probidade das funções e encargos que lhes tenham sido conferidos;

(g) fornecer à ANTF as informações requeridas para os trabalhos associativos;

(h) informar a ANTF sobre modificações em sua Administração e Representação.

 

Artigo 12 – Penalidades

Os associados estarão sujeitos às penalizações, sob a forma de censura pública ou desligamento do quadro associativo, quando:

(a) não cumprirem as disposições estatutárias, em especial suas obrigações financeiras;

(b) praticarem ato reprovável ou que importe em prejuízo material ou moral para a ANTF.

Parágrafo Primeiro – A solicitação de aplicação de sanções a um associado da ANTF poderá ser feita por iniciativa do Diretor Institucional ou de qualquer outro membro, devendo ser encaminhada ao Conselho Diretor para apreciação. Será assegurado ao associado em vias de ser sancionado o mais amplo direito de defesa.

Parágrafo Segundo – Os associados que vierem a encerrar suas atividades, ou deixarem de atender à qualificação de sócio prevista no artigo 8º do presente estatuto, serão desligados da ANTF, sem incorrerem em nenhum tipo de penalidade.

 

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 13 – Órgãos

São órgãos responsáveis pela deliberação e administração da ANTF:

(a) a Assembleia Geral;

(b) o Conselho Diretor;

(c) a Diretoria Institucional.

CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

Artigo 14 – Caracterização

As Assembleias Gerais são a maior instância decisória da ANTF, sendo soberanas em suas decisões que não conflitem com o Estatuto da ANTF ou com as disposições legais vigentes.

 

Artigo 15 – Ocorrência e Escopo das Assembleias Ordinárias

As Assembleias Gerais ocorrerão ordinariamente no primeiro semestre de cada ano, em data a ser fixada pelo Presidente do Conselho nesse Período, mediante envio de edital de convocação a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para:

(a) verificar a eficácia da gestão da ANTF no exercício anterior, mediante análise do Relatório Anual de Atividades elaborado pela Diretoria Institucional;

(b) discutir e aprovar o parecer de auditor externo acerca das contas da Diretoria relativas ao exercício anterior;

(c) discutir e aprovar o orçamento da ANTF para o próximo exercício;

(d) eleger o Presidente do Conselho Diretor;

(e) e dar posse aos novos conselheiros e ao Presidente do Conselho Diretor.

 

Artigo 16 – Ocorrências e Escopo das Assembleias Extraordinárias

As Assembleias Gerais ocorrerão extraordinariamente sempre que convocadas:

(a) por iniciativa do Conselho Diretor;

(b) através da Diretoria Institucional por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos associados.

Parágrafo Primeiro – A convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias deverá ser feita através de edital a ser enviado pelo Presidente do Conselho Diretor a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze dias), e terá como finalidade:

(i) aprovar, reformar e emendar o Estatuto;

(ii) dissolver a ANTF e dar destino a seu patrimônio;

(iii) destituir o Diretor Institucional e eleger um outro para completar seu mandato;

(iv) destituir membro do Conselho Diretor;

(v) deliberar sobre qualquer outro assunto, desde que explícito no edital de convocação.

Parágrafo Segundo – O edital de convocação de uma Assembleia Geral deverá fixar a data, o local e o horário de sua realização.

 

Artigo 17 – Quorum

As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias somente ocorrerão com a presença de pelo menos 50% (Cinquenta por cento) de seus associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Primeiro – No caso de não se verificar quorum na primeira convocação, será feita uma segunda e última convocação, num prazo de 7 (sete) dias, da data da primeira convocação. O quorum dessa segunda Assembleia se dará com a presença de qualquer número de associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Segundo – A critério do Presidente do Conselho Diretor, e em caso de extrema urgência, o prazo para uma segunda convocação poderá ser reduzido a critério do mesmo.

 

Artigo 18 – Deliberações

As deliberações em Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples do total de votos, exceto no caso de dissolução em que será necessária a maioria absoluta do total de votos.

Parágrafo Primeiro – Cada associado terá direito a um voto.

Parágrafo Segundo – Nas Assembleias Gerais serão aceitos votos por procuração, e os enviados pelo correio ou por via eletrônica.

 

Artigo 19 – Condução dos Trabalhos

As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo que no impedimento ou ausência deste assumirá a condução dos trabalhos o Diretor Institucional.

 

Artigo 20 – Lavratura de Ata

As deliberações das Assembleias serão lavradas em livro próprio, que deverá ser assinado pelo associado que a presidiu e, opcionalmente, por qualquer dos associados presentes.

 

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DIRETOR

 

Artigo 21 – Caracterização

O Conselho Diretor é o órgão de deliberação e orientação superior da ANTF, cabendo-lhe, essencialmente, fixar as políticas, planos e programas a serem seguidos, bem como designar o executivo para sua implementação.

 

Artigo 22 – Atribuições

São atribuições do Conselho Diretor:

(a) eleger o Diretor Institucional da ANTF e dar posse ao Diretor Institucional;

(b) estipular as penalidades aplicáveis a associados, consoante o disposto no Artigo 14 deste Estatuto;

(c) convocar Assembleias Gerais Extraordinárias;

(d) organizar seu regimento interno;

(e) determinar e aprovar regulamentos e instruções para a ANTF;

(f) discutir e votar os orçamentos anuais propostos pela Presidência Executiva;

(g) discutir e votar os assuntos que lhe forem apresentados;

(h) autorizar despesas extraordinárias;

(i) conhecer os trabalhos, monografias e outros documentos elaborados pela Diretoria Institucional, autorizando ou não sua divulgação;

(j) contratar, com a periodicidade necessária, auditoria externa para exame das contas da ANTF, procedendo à análise dos relatórios daí advindos além de estabelecer teto para assinatura única de cheques;

(k) conceder ao Diretor Institucional e aos seus próprios membros, dentro dos respectivos mandatos, licença de no máximo 90 (noventa) dias, em períodos de no mínimo 15 (quinze) dias cada;

(l) criar escritórios regionais, definindo, concomitantemente, suas atribuições e organização;

(m) aprovar a criação de Grupos de Trabalho, por proposta da Diretoria Institucional;

(n) examinar as propostas da Diretoria Institucional para compra ou venda de bens imóveis;

(o) apreciar os termos dos contratos de trabalho dos empregados da ANTF encaminhados pela Diretoria Institucional;

(p) indicar representantes para a COFER ou para outro órgão ou
instância que venha a substitui-la.

 

Artigo 23 – Composição

O Conselho Diretor será composto por:

(a) 0l (um) representante de cada Sócio;

(b) Diretor Institucional;

(c) Presidente do Conselho, eleito em Assembleia Geral

Parágrafo Primeiro – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, ou até que sejam empossados seus sucessores.

Parágrafo Segundo – Presidirá as reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Diretor, sendo secretariado pelo conselheiro cuja empresa tenha o maior tempo de filiação a ANTF, promovendo-se o sorteio ou a aclamação nos casos de impedimento.

Parágrafo Terceiro – A desfiliação, voluntária ou não, de um associado da ANTF não acarretará nenhuma alteração na composição do Conselho Diretor, durante o exercício do mandato, excetuada a saída do representante do membro que se desliga.

Parágrafo Quarto – O Conselho Diretor será renovado em bloco, a cada biênio, admitida a recondução ao cargo de qualquer conselheiro, se assim desejado pela associada à qual pertença e obedecidos os critérios de escolha elencados nos parágrafos anteriores deste Artigo 23.

Parágrafo Quinto – Os conselheiros, representantes das associadas, não perceberão qualquer tipo de remuneração, ficando suas despesas a cargo das empresas a que pertençam, não sendo as mesmas dedutíveis da mensalidade social.

Parágrafo Sexto – O Diretor Institucional, embora membro nato do Conselho, não terá direito a voto.

Parágrafo Sétimo – Cada conselheiro, à exceção do Presidente do Conselho e do Diretor Institucional, terá um suplente, designado pela mesma entidade a que pertença o titular.

 

Artigo 24 – Posse

Os conselheiros tomarão posse durante a Assembleia Geral Ordinária afim.

 

Artigo 25 – Reuniões

As reuniões ordinárias do Conselho serão trimestrais, nas datas e locais determinados por seus membros. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo próprio Conselho, mediante proposta da maioria dos seus membros.

Parágrafo Primeiro – Ficará à critério do próprio Conselho Diretor a fixação de data para reunião com vistas a designação do titular da Presidência Executiva;

Parágrafo Segundo – Presidirá as reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Diretor, sendo secretariado por um dos conselheiros presentes.

 

Artigo 26 – Deliberações e Quorum

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de, no mínimo, um terço de seus membros. As deliberações do Conselho só poderão se anuladas pelo próprio Conselho ou pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – Nas reuniões do Conselho poderá se admitido, em determinadas circunstâncias, a critério do próprio Conselho, o voto por procuração e os votos enviados por via postal ou eletrônica.

Parágrafo Segundo – Em caso de serem aceitos, os votos enviados por via postal ou eletrônica serão computados para efeito de verificação de quorum.

 

Artigo 27 – Lavratura

As deliberações do Conselho Diretor serão lavradas em livro próprio, assinadas por quem presidiu e secretariou as reuniões, entrando imediatamente em vigor.

Parágrafo Único – O Conselho Diretor elaborará Regimento Interno para a condução de seus trabalhos.

 

Artigo 28 – Grupos de Trabalho

O Conselho Diretor poderá criar, por proposta da Diretoria Institucional, Grupos de Trabalho para agilizar o tratamento de temas específicos.

Parágrafo Primeiro – Os Grupos de Trabalho terão tantos membros quanto julgado conveniente pelo Conselho Diretor, devendo seus membros pertencer, preferencialmente, aos quadros de pessoal dos associados. Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá autorizar a contratação de terceiros, fixando-lhe a respectiva remuneração.

Parágrafo Segundo – O prazo e outras condições de funcionamento dos Grupos de Trabalho serão propostos pela Diretoria Institucional e apreciados pelo Conselho Diretor, na mesma sessão, ficando estabelecida a extinção de tais Grupos com o encerramento de suas tarefas.

 

CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA Institucional

 

Artigo 29 – Caracterização

A Presidência Executiva é o órgão executivo da ANTF, cabendo-lhe implementar as diretrizes fundamentais e as decisões emanadas das Assembleias Gerais e do Conselhos Diretor, como também cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias.

 

Artigo 30 – Composição

A Presidência Executiva será integrada pelo Diretor Institucional.

Parágrafo Único. O Diretor Institucional será eleito pelo Conselho Diretor, com base em escrutínio secreto, a partir de uma lista de nomes livremente sugeridos pelos próprios conselheiros.

 

Artigo 31 – Remuneração

O cargo de Diretor Institucional será remunerado mediante contrato de prestação de serviços ou contrato de trabalho, devendo ser previamente aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Artigo 32 – Mandato

O mandato do Diretor Institucional será de 2 (dois) anos.

 

Artigo 33 – Licença e Vacância

Em caso de licença do Diretor Institucional, ou de vacância temporária do referido cargo, o Presidente do Conselho Diretor nomeará um substituto interino.

 

Artigo 34 – Atribuições do Diretor Institucional

São atribuições do Diretor Institucional:

(a) representar a ANTF, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

(b) presidir as Assembleias Gerais, no impedimento do Presidente do Conselho Diretor;

(c) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções das Assembleias Gerais e do Conselho Diretor;

(d) superintender todos os serviços da ANTF, deliberando sobre situações urgentes e imprevistas de competência do Conselho Diretor, dando-lhe posterior ciência para a necessária retificação;

(e) elaborar Relatório Anual de Atividades para apreciação pela Assembleia Geral Ordinária;

(f) elaborar previsão orçamentária para o exercício vindouro, submetendo-a à apreciação da Assembleia Geral Ordinária;

(g) autorizar a realização de despesas aprovadas e constantes do orçamento anual;

(h) assinar correspondências, convênios e contratos em nome da ANTF;

(i) fixar normas de organização e de execução de serviços internos à ANTF;

(j) assinar cheques e outros documentos de compromisso da ANTF, isoladamente até o limite financeiro estabelecido pelo Conselho Diretor que é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por mês e conjuntamente com o Presidente do Conselho Diretor para valores acima do teto estabelecido;

(k) propor, ao Conselho Diretor, a criação de Grupo de Trabalho;

(l) superintender os serviços administrativo e financeiro da ANTF;

(m) admitir e dispensar empregados, observadas a dotação orçamentária aprovada;

(n) expedir circulares e outros avisos aos associados;

(o) providenciar a cobrança de mensalidades e outras quotas dos associados;

(p) manter sob controle os fluxos de fundos e as aplicações financeiras da ANTF;

(q) elaborar balancetes trimestrais e o balanço anual;

(r) aplicar, quando for o caso, os recursos da ANTF;

(s) inventariar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis;

(t) superintender os trabalhos técnicos da ANTF, em especial os a cargo de Grupos de Trabalho;

(u) promover a realização de trabalhos técnicos de interesse comum dos associados, seja por Grupos de Trabalho, seja através de terceiros;

(v) realizar, preferivelmente em conjunto com outra entidade, cursos, seminários, congressos e outros eventos que promovam o transporte ferroviário, e propicie aos participantes reais ganhos de conhecimento;

(w) apoiar o trabalho do Comitê Brasileiro do Material e do Equipamento Ferroviário (CB-6) da ABNT;

(x) intercambiar informações, publicações e materiais informativos diversos com entidades afins;

(y) impor regras gerais e procedimentos básicos para assuntos técnicos de interesse comum dos associados;

 

CAPÍTULO IX – DAS MENSALIDADES E QUOTIZAÇÕES

 

Artigo 35 – Contribuições Mensais

As despesas ordinárias da ANTF serão cobertas pela mensalidade social, a serem pagas pelos associados, tendo como base as estimativas da Diretoria Institucional constantes do orçamento anual aprovado por Assembleia Geral.

Parágrafo Único – O valor da mensalidade social será calculado a partir de um valor básico, denominado mensalidade básica, a partir do qual serão calculadas as mensalidades dos associados, de acordo com o porte de cada Empresa, sendo o valor arbitrado pelo Conselho.

 

Artigo 36 – Quotizações

Despesas extraordinárias da ANTF serão cobertas por quotas específicas, que deverão manter a mesma proporcionalidade descrita no Artigo 35 deste Estatuto.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 37 – Responsabilidade Solidária

Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações da ANTF, observadas as disposições do Artigo 38 deste Estatuto.

 

Artigo 38 – Ano Social

O ano social da ANTF terá início em abril, encerrando-se no dia 31 de março.

 

Artigo 39 – Destinação de Patrimônio

No caso de dissolução da ANTF, aprovada em Assembleia Geral, o Conselho Diretor estabelecerá a forma pela qual será quitado o passivo, com o saldo, se existente, destinado a uma instituição beneficente determinada pela Assembleia Geral.

 

Artigo 40 – Vigência do Estatuto

Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser registrado em cartório na forma da legislação vigente.

 

Informações do Setor

Comunicação e Imprensa

SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 01
BLOCO J - ED. CNT - TORRE A | SALA 605
70070-010 | BRASÍLIA/DF
Ver no mapa
  • T. (61) 3212-8900
Fechar

Fornecedores

Inscrições no local.

Fechar

PÚBLICO EM GERAL

Inscrições no local.

Fechar

IMPRENSA

Inscrições no local.

Fechar

Aviso

Agradecemos
seu contato

Sua mensagem foi enviada com sucesso!

Fechar

Aviso

Agradecemos
a sua inscrição

A organização enviará um e-mail com a confirmação do seu nome na lista de participantes do VII Brasil nos Trilhos 2018.